3923/12.0TBPTM-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
mesmo contrato, o chamado «avalista» ou «garante» assume como solidária a responsabilidade juntamente com o primeiro devedor, tal significa que se estabelece o regime do art.º 518.º, Cód
16 resultados
Relator: PAULO AMARAL
mesmo contrato, o chamado «avalista» ou «garante» assume como solidária a responsabilidade juntamente com o primeiro devedor, tal significa que se estabelece o regime do art.º 518.º, Cód
Relator: MOREIRA DO CARMO
após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros, determinando-se a medida da responsabilidade destes pela proporção da quota que lhes
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, em que se não verifiquem as situações previstas pelos nºs 2 e 3 do art. 140º da LCS, a seguradora/interveniente principal provocada, não ... assume a posição de devedora solidária, do lado passivo, pois só há um responsável (a ré) e a solidariedade pressupõe, como requisito básico, uma obrigação com pluralidade de devedores
Relator: EVA ALMEIDA
totalidade da quantia depositada e a prestação assim efectuada libera o devedor (Banco) para com todos eles (solidariedade activa). II - Da convenção desse regime de solidariedade não poderá, sem mais ... conta à ordem solidária, que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter a responsabilidade pelos passivos da conta ao regime das obrigações solidárias, aceitando a posição de mutuários relativamente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Acionada a responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, presume-se a culpa do liquidatário ... passiva entre o liquidatário e a leiloeira que o auxiliou porque não são ambos devedores da Massa Falida. A leiloeira é apenas devedora do liquidatário
Relator: SILVA RATO
competiria no âmbito daquelas relações, ou seja, na medida da quota-parte de responsabilidade de cada um dos confiadores, que, nada havendo em contrário, se presumem iguais entre ... rogados nos direitos que a sociedade JJ, Ld.ª detinha sobre o principal devedor, a sociedade DD, Ld.ª, e sobre os restantes responsáveis solidários pelo pagamento da dívida
Relator: PAULO VALÉRIO
Não deve ser solidária a condição do pagamento da indemnização devida ao
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os juízos de direito, tal como os juízos de valor, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Tendo as partes solicitado a uma entidade bancária a prestação de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Não integra a nulidade da sentença prevista na alínea d) do
Relator: PAULO AMARAL
I- Existindo responsabilidade solidária, nos termos do artigo 487.º do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
A procedência da impugnação pauliana não origina, em rigor, uma obrigação de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à
Relator: PAULO AMARAL
A existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por