3923/12.0TBPTM-A.E1
Relator: PAULO AMARAL
Chamar-se, num contrato de crédito bancário, a um interveniente «avalista» ou «garante» não define os termos em que tal pessoa responde pela dívida. II- Se, no mesmo contrato
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Relator: PAULO AMARAL
Chamar-se, num contrato de crédito bancário, a um interveniente «avalista» ou «garante» não define os termos em que tal pessoa responde pela dívida. II- Se, no mesmo contrato
Relator: ALBERTO RUÇO
tomada»; «…mas após decisão pessoal deste…» e «…com máquinas a mando do Réu, contratadas em nome da Ré associação …» não podem constar da matéria de facto provada. III- Obrigando
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
são solidariamente devedores das quantias assim pagas, se tal estiver convencionado no contrato de prestação da garantia. 2. Reconhecendo os ordenadores da garantia que a obrigação assumida perante a entidade
Relator: EVA ALMEIDA
pelo estabelecimento do regime de solidariedade passiva, III - Não resultando expressamente das cláusulas do contrato de abertura de conta à ordem solidária, que as partes quiseram, expressa ou tacitamente, submeter
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
1. No caso de seguro de responsabilidade civil facultativo, em que se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Não integra a nulidade da sentença prevista na alínea d) do
Relator: PAULO AMARAL
I- Existindo responsabilidade solidária, nos termos do artigo 487.º do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
A procedência da impugnação pauliana não origina, em rigor, uma obrigação de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Na reapreciação da decisão da matéria de facto impõe-se à
Relator: SILVA RATO
I - Nas relações internas entre o fiador pagador e os restantes confiadores
Relator: PAULO AMARAL
A existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.-Acionada a responsabilidade contratual, no âmbito do regime previsto no art.143
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Resulta do preceituado no nº 2 do artº 95º do CIRE
Relator: RITA ROMEIRA
I - Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores/titulares da conta
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I — As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente