851/14.9TBCLD-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção. 4. Não
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Relator: FONTE RAMOS
determinação da competência material do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção. 4. Não
Relator: JOÃO LUIS NUNES
Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu então douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da concordância com a resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público ... objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, nas quais sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo
Relator: FRANCISCO XAVIER
novo Código de Processo Civil, atribui-se ao juiz um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório ... continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Código Civil e 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para que o procedimento cautelar especificado de arresto possa ser decretado é necessária a verificação cumulativa ... periculum in mora. 2 - Tendo a Apelada logrado fazer prova perfunctória de suficientes indícios objectivos de verificação de justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito invocado existe base
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social. Convém, porém, perscrutar o conteúdo restante do mesmo artigo; em particular ... contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever de não exceder esse objecto. III- Existindo uma relação de domínio
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1.- A dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto
Relator: JOÃO PERES COELHO
I - As informações que podem ser pedidas no decurso da assembleia geral
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais não exclui que
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
O disposto no artº 737º, nº 2, do Código de Processo Civil
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma das modalidades do abuso de direito, denominada suppressio, consiste na
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Reclamada dívida de uma sociedade extinta, a pretensão insere-se no
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A questão da interpretação (e integração) das normas estatutárias, sobre a
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O direito à informação dos sócios ou accionistas – o dever de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sociedade comercial pode prestar garantias a dívidas de outras entidades
Relator: LUÍS CRAVO
Cabe à sociedade que invoca a nulidade de garantia real prestada por
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a