1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
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Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1.- A dissolução e liquidação das sociedades comerciais regem-se pelo disposto
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma das modalidades do abuso de direito, denominada suppressio, consiste na
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A questão da interpretação (e integração) das normas estatutárias, sobre a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O direito à informação dos sócios ou accionistas – o dever de
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I. O Tribunal da Relação não deve proceder à
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Com o novo Código de Processo Civil, atribui-se ao juiz
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Os artigos 216.º e 292.º, ambos do Código das
Relator: FONTE RAMOS
1. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente
Relator: RENATO BARROSO
As pessoas dos sócios, mesmo que representantes legais (administradores ou gerentes) são
Relator: MATA RIBEIRO
Quando o advogado tenha iniciado a condução de determinado processo judicial, com
Relator: JORGE ARCANJO
I – O problema da interpretação negocial deve partir do pressuposto (sociológico) que
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Um sócio “suspenso de direitos sociais” mantém a qualidade de sócio
Relator: BORGES SOEIRO
I – Actualmente, o princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no