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  1. TRE

    491/20.3T8FAR.E1

    Relator: MARIA DOMINGAS

    sucessão é imposto legalmente por mero efeito da cessação da personalidade jurídica da sociedade extinta, não devendo condicionar-se ao recebimento pelo sócio, através da partilha do património social ... autor não tiver alegado os factos pertinentes à responsabilização dos accionistas pelo passivo superveniente, deve ser proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado. (Sumário da Relatora