969/18.9T8PTM-B.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Não se considera contrária ao fim da sociedade a prestação de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sociedade comercial pode prestar garantias a dívidas de outras entidades
Relator: LUÍS CRAVO
Cabe à sociedade que invoca a nulidade de garantia real prestada por
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a
Relator: BARATEIRO MARTINS
I - Acionando-se garantias reais e/ou pessoais prestadas por sociedades a dívidas
Relator: PAULO REIS
I - A obrigação que impende sobre a sociedade de fazer constar expressamente
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Com o novo Código de Processo Civil, atribui-se ao juiz
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
“I- De acordo com o nº. 2 do artº. 12º. da Constituição
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A atendibilidade do depoimento indireto em processo civil depende, designadamente, da
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O dever do administrador de cumprir todas as obrigações da sociedade
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Na cisão simples de sociedade comercial, o regime da responsabilidade por
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – Conforme refere o Prof. Faria da Costa em “Comentário Conimbricense do