1551/12.0 TBBRG-E.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia
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Relator: ANABELA TENREIRO
questão do ónus da prova em matéria de violação do princípio da especialidade da capacidade das sociedades, ou seja, saber a quem incumbe a alegação e prova que a garantia
Relator: ACÁCIO NEVES
falta de capacidade das sociedades comerciais para prestarem garantias a favor de outras entidades não constitui uma regra absoluta, pois que cede perante as excepções previstas na parte final
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sociedade comercial pode prestar garantias a dívidas de outras entidades
Relator: LUÍS CRAVO
Cabe à sociedade que invoca a nulidade de garantia real prestada por
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a
Relator: BARATEIRO MARTINS
I - Acionando-se garantias reais e/ou pessoais prestadas por sociedades a dívidas
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
compete alegar e provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu). 2 - A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção ... prática de atos de natureza não lucrativa não estão abrangidos pela medida da capacidade prevista no art. 6.º, n.º 1, do CSC. Logo serão, em princípio, nulos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
natureza. II- O artigo 6º, nº 1, do CSC, contém norma restritiva de capacidade aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social; aqui se tendo ... cláusulas contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever de não exceder esse objecto. III- Existindo uma relação
Relator: FRANCISCO XAVIER
causa de pedir ou suportam a defesa. II. Estando em causa a delimitação da capacidade de gozo de direitos por parte das sociedades comerciais, por conjugação
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
seio da comunidade. II - Fundamento essencial da honra interior e, desta forma, núcleo da capacidade de honra do indivíduo, é a irrenunciável dignidade pessoal (Personenwürde) que lhe pertence desde
Relator: FERREIRA DE BARROS
parte de sociedades comerciais, ele prevê, contudo, uma proibição relativa que se repercute na capacidade de gozo da sociedade comercial, já que apenas em situações limitadas e legalmente tipificadas