1255/11.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Celebrado contrato de locação de estabelecimento com pessoa singular, efectuada a
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Celebrado contrato de locação de estabelecimento com pessoa singular, efectuada a
Relator: ELISABETE VALENTE
legitimidade do requerente para representar a sociedade perante terceiros e para gerir a sociedade de quotas unipessoal deriva da sua qualidade de representante comum dos contitulares da quota societária ... cabeça-de-casal da herança; (iii) O acesso às contas bancárias da sociedade para acorrer ao giro comercial da mesma é um ato de administração gestionária da sociedade e não
Relator: JORGE ARCANJO
sociedade por quotas unipessoal (SQU) passar cheques pessoais para pagamento de dívidas da sociedade. 3. Da conjunção dos arts.1691º, nº 1, d) do C.Civ. e 15º C. Comercial extrai ... acordo com o enunciado do art.13º do Código Comercial, a qualidade de sócio gerente de uma sociedade por quotas, ainda que unipessoal, não lhe confere
Relator: MÁRIO SERRANO
exercia no locado uma dada actividade e para melhor a desenvolver resolveu constituir uma sociedade por quotas unipessoal, de que é o único sócio aí continuando a exercer a actividade ... sociedade por quotas unipessoal de que é único sócio precisamente o anterior locatário. Ou seja, estamos perante uma mera alteração do estatuto jurídico do proprietário do estabelecimento comercial instalado
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime conjugado dos artigos 23.º, 24.º e 27.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I– Tendo o Autor invocado ser titular de um direito de crédito
Relator: ROSA TCHING
1º- Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam