TRG
6728/18.1T8VNF-K.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
tomados como instrumentais. IV. Caso se tivesse provado - e não se provou - que o documento de perdão da divida, que reporta os seus efeitos a 2016, havia sido, afinal, assinado
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
tomados como instrumentais. IV. Caso se tivesse provado - e não se provou - que o documento de perdão da divida, que reporta os seus efeitos a 2016, havia sido, afinal, assinado
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A declaração de existência de prescrição do procedimento criminal, revertida em