1939/22.8T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
quanto a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno). V – Tendo a improcedência sido declarada no despacho saneador (ou seja
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Relator: PAULO CORREIA
quanto a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno). V – Tendo a improcedência sido declarada no despacho saneador (ou seja
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caso, a insolvência apenas abrange bens situados em território português (isto, para além das especialidades referidas no art. 295º do ClRE); d) Existe a presunção de que o centro
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positivo interno, internacionalmente relevante; 2 - Deve citar-se, em abono da anterior conclusão, muito especialmente o artigo 33 do novo Codigo Civil; 3 - As soluções, ora adoptadas expressamente pelo nosso
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Sumário: I – O sentido da regra constante do nº 2 do art
Relator: VÍTOR SEQUINHO
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