TRG
1693/21.0T8VNF.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
VIII. Os termos e resultado da deliberação não violam o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais nem o regime de bens resultante do casamento (comunhão geral de bens). IX. Sendo ... dada a referida suspensão), o voto desta última bastou para se obter a maioria necessária. Não era exigível qualquer maioria constitutiva e, de todo o modo, a sócia filha detinha