2550/20.3T8PTM.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sempre que haja coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado; e identidade
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
sempre que haja coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado; e identidade
Relator: BARATEIRO MARTINS
irreversível perda da sua qualidade de sócio. 3 – Importando ainda não perder de vista (na interpretação da cláusula) que o arresto – o facto/evento permissivo da amortização – é uma decisão
Relator: ROSÁLIA CUNHA
isso, o sócio não é dotado de legitimidade ativa para instaurar providência cautelar com vista a impedir o uso e consequente desvalorização de veículos pertencentes à sociedade, cabendo tal legitimidade
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista, é o incidente da liquidação posterior à sentença, previsto
Relator: VÍTOR AMARAL
CSCom.), que têm natureza distinta dos suprimentos – estes são vistos como empréstimos à sociedade ou, pelo menos, negócios jurídicos equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respetivas –, constituem atribuições
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pressuposto substantivo de que o património pessoal do sócio possa ser efectivamente agredido com vista à satisfação de passivo social superveniente; b) limite à medida de possibilidade de agressão desse
Relator: MÁRIO SERRANO
como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado; 6ª) Visto o disposto no segundo segmento do nº 2 do artigo 4º da Lei nº 64/93
Relator: HELDER ROQUE
princípio do inquisitório, providenciando, oficiosamente, no sentido da descoberta da verdade material, com vista à justa composição do litígio. II - É a anulabilidade a sanção-regra resultante da inobservância
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
questão, apesar de a mesma não ter sido suscitada e apreciada pelo tribunal recorrido, visto o Tribunal Constitucional ter plena jurisdição nesta materia de direito eleitoral
Relator: MESSIAS BENTO
suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso