Parecer n.º 16/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
70/2010, de 16 de fevereiro, impunha-se fazer prova, apenas, da utilidade da subvenção para o sustento do beneficiário e do seu agregado familiar — algo mais ... recursos configurava a subvenção mensal vitalícia como uma prestação social complementar, mas ainda assim, útil e não superabundante para a economia familiar do beneficiário. 13.ª — Contudo, o Acórdão