Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
acordo a que se refere a conclusão anterior caracteriza-se como um contrato administrativo de coloboração com a Administração, para fins de imediata utilidade pública, traduzido numa prestação de serviços ... não se verificava o requisito do n 2, alínea a), e não observou o disposto no do n 6, pelo que tal acto administrativo é inválido; 6- Esta invalidade procedimental