185/10.8TBPTL.G1
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
prazo de 2 meses, a contar do conhecimento, por força do n.º 2 do artigo 5º-A deste diploma, caducando o direito de acção no prazo de 2 anos ... adquirente instaurar a acção nos 2 anos posteriores a ter detectado o defeito da coisa, mas posteriormente ao prazo previsto para a denúncia dos defeitos, sem antes ter procedido