2420/09.6TBVIS.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Definindo o escopo do processo de insolvência, dispõe o artº 1º
9 resultados nos descritores e sumários · 61 no texto integral
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Definindo o escopo do processo de insolvência, dispõe o artº 1º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
fixar indemnização. V. Para esse efeito não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência
Relator: FERREIRA RAMOS
revogação do direito a exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei; 8 - A atribuição da exclusividade das firmas ou denominações cabe ao Registo ... Nacional das Pessoas Colectivas, ao qual tambem cabe declarar a perda do direito ao seu uso, prevalecendo essa atribuição ou declaração de perda sobre a proferida por qualquer outra entidade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
previstas na conclusão anterior, confere o direito a uma indemnização destinada a compensar a perda da expectativa de exercício do mandato até final, que tem como medida o valor correspondente
Relator: BARATEIRO MARTINS
amortização para a esfera jurídica do acionista, maxime (e no caso) a irreversível perda da sua qualidade de sócio. 3 – Importando ainda não perder de vista (na interpretação da cláusula
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
respetivo interesse. Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular
Relator: BARATEIRO MARTINS
permanecem, agora encabeçadas na generalidade dos sócios. 2 Sendo assim – extinta uma sociedade e perdida a personalidade jurídica – tem a declaração resolutiva (dum contrato de locação financeira), para produzir efeitos
Relator: MARGARIDA SOUSA
cargo por um determinado período de tempo ocorre, em princípio, um dano correspondente à perda de ganho que o mesmo, segundo o curso natural das coisas, auferiria não fora
Relator: MANUEL BARGADO
extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem