1846/12.2BVCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
duas fases processuais, em que a primeira fase é comum a ambas as modalidades de inquérito e em que apenas a segunda fase é distinta. 6- Na primeira fase
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
duas fases processuais, em que a primeira fase é comum a ambas as modalidades de inquérito e em que apenas a segunda fase é distinta. 6- Na primeira fase
Relator: HELENA MELO
contrato de prestação de serviços e no contrato de mandato (que é uma modalidade do contrato de prestação de serviços) – natureza que o mesmo assumia quando as RR. praticaram actos
Relator: JOSÉ DIAS
concreto vício em que se mostra incurso. 3- O erro vício é uma das modalidades tipificadas na lei que operam ao nível da formação da vontade interna do declarante
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
entre o novo devedor e o credor, sendo o factor comum de ambas as modalidades a intervenção do credor, na primeira, através da ratificação, sem a qual o contrato não
Relator: MÁRIO SERRANO
fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º do Decreto
Relator: Gomes Correia
inaplicável às sociedades comerciais do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, do STA e do TCA que se manifestou no sentido
Relator: J.G.Correia
inaplicável às sociedades comerciais do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, conforme jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, do STA e do TCA que se manifestou no sentido
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
actual do apoio judiciário retirou às sociedades o direito ao patrocínio gratuito, enquanto modalidade especícica do mesmo. II - Assim, a pressuposta situação de dificuldade económica e de falta de solvabilidade