210/09.5TBTCS.C1
Relator: CARLOS GIL
nº1 do CSC, ao estatuírem a regra da repartição de, pelo menos, metade dos lucros de exercício, têm natureza supletiva, não requerendo qualquer exigência específica para a derrogação da mesma
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Relator: CARLOS GIL
nº1 do CSC, ao estatuírem a regra da repartição de, pelo menos, metade dos lucros de exercício, têm natureza supletiva, não requerendo qualquer exigência específica para a derrogação da mesma
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
património do A., que o transforme em credor da sociedade, com direito a metade daquela indemnização. II- Embora o direito a quinhoar nos lucros de uma sociedade seja um direito
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I Encontrando-se a sociedade Autora extinta pelo registo do encerramento da
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Constatando-se depois do encerramento da liquidação e da extinção da
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - De harmonia com o disposto no artigo 6.º
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Em caso de falta ou não comparência do presidente da mesa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Um accionista (ou sócio) não tem, durante a vida da sociedade
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Resulta do art. 375.º/3 do CSC que, quando o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Ainda que, por força do disposto no artigo 8º do CSC
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
“I) - Os lucros de exercício de uma sociedade podem ser retidos como
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Há decisão-surpresa quando o Tribunal adota uma solução jurídica que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A novação, como causa extintiva das obrigações, consiste na convenção pela
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Ressalvadas as situações previstas nos artigos 263º e 377º nº 8
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado