4/05.7TBMNC.G1
Relator: HELENA MELO
âmbito da eficácia pós contrato a protecção tem que ter limites diferentes e menores dos que até então existiam. Finda a relação contratual, as partes recuperam a liberdade
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Relator: HELENA MELO
âmbito da eficácia pós contrato a protecção tem que ter limites diferentes e menores dos que até então existiam. Finda a relação contratual, as partes recuperam a liberdade
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente pois quanto menor for o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior
Relator: ISABEL SILVA
maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente duma sociedade terá sempre de ser equacionada no contexto da conduta e da estrutura e atividade da empresa
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A prescrição, enquanto causa de conversão das obrigações civis em obrigações
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Nos termos conjugados dos arts. 577º, nº 1, 211º, 399º e
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de
Relator: FONTE RAMOS
1. O direito de remição que a lei processual concede ao cônjuge
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Uma sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas coletivas não
Relator: LUÍS CRAVO
1 – No exercício das suas funções os gerentes e/ou administradores são responsáveis