Parecer n.º 16/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril
Relator: JOSÉ DIAS
ações), cujo contrato de sociedade se encontre definitivamente registado, com exceção do vicio da incapacidade, estar vedado aos sócios, cuja vontade em celebrar o contrato de sociedade esteja inquinada
Relator: EMÍDIO SANTOS
violação grave dos deveres do presidente da mesa da assembleia geral e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções. II – O facto de o presidente da mesa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
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Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
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1. - O aval é uma garantia da obrigação cambiária, visando garantir o
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
Relator: LUÍS CRAVO
1 – No exercício das suas funções os gerentes e/ou administradores são responsáveis
Relator: ISABEL SILVA
a) A maior ou menor gravidade de um qualquer comportamento do gerente
Relator: HELENA MELO
I. A responsabilidade dos gerentes/administradores no quadro normativo do artº 78º do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
Relator: LUCAS COELHO
1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1, n 2