Parecer n.º 35/1992
Relator: LUCAS COELHO
conclusões 1 a 9, devem em face do novo "Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e altos cargos públicos" introduzido pela
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Relator: LUCAS COELHO
conclusões 1 a 9, devem em face do novo "Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e altos cargos públicos" introduzido pela
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
encerramento da liquidação, nos termos do nº2 do artº 160º do CSC, tal não impede o prosseguimento da acção e reconvenção nos termos do citado artº 162º, do citado diploma
Relator: HELENA MELO
prestação de um determinado serviço, a pós-eficácia do dever de lealdade não impede que o trabalhador/prestador de serviços possa ir trabalhar para uma empresa que exerça a mesma actividade
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
anulação se tiverem, efectivamente, influído no resultado. IV – O sócio nomeado gerente não está impedido de votar a remuneração que irá auferir. V – O sócio-gerente que vem fixando ... própria remuneração está impedido de votar a deliberação que, a posteriori, venha a aprovar as remunerações auferidas. VI – A deliberação de chamada de prestações suplementares não é apta a conduzir
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
define o regime de privatização da Petrogal S. A.), no segmento em que impede, pela cominação da respectiva nulidade, a celebração de negocios que ja tinham sido objecto de contra ... Administração. XXII - Sendo assim, não se podera dizer que a intervenção do legislador ao impedir tal deliberação confirmativa afecte os direitos ou expectativas dos terceiros contratantes por forma inadmissivel, intoleravel
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
concreto da decisão, visando proteger os valores e interesses superiores do ordenamento jurídico nacional, impedindo a eficácia de decisões que com ele conflituem flagrantemente. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida; 3. O abuso
Relator: MARIA DOMINGAS
precisos termos em que tal direito é reconhecido àquele, não consagrando a lei impedimento a que o accionista ou grupo de accionistas que cumpram a condição do artigo
Relator: BARATEIRO MARTINS
carece de consentimento) de ações, que será imposta por deliberação em que, devido a impedimento de voto, o acionista afetado nem sequer pode votar
Relator: ROSÁLIA CUNHA
sócio não é dotado de legitimidade ativa para instaurar providência cautelar com vista a impedir o uso e consequente desvalorização de veículos pertencentes à sociedade, cabendo tal legitimidade à sociedade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
existência de um crédito a compensar, tal decisão tem força de caso julgado material, impedindo o executado/embargante de, na subsequente ação de impugnação pauliana, voltar a invocar tal compensação pela
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
requerer a suspensão das deliberações sociais) é apenas a irregularidade que tem idoneidade para impedir o sócio/accionista de tomar efectivo conhecimento da realização da assembleia e das deliberações
Relator: VÍTOR AMARAL
favor dos sujeitos passivos. 4. - A natureza tributária desta norma imperativa não impede que a sua infração faça incorrer o gerente em conduta ilícita perante a própria sociedade
Relator: COELHO DE MATOS
administradores, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo. Por isso nada impede que a pessoa a substituir venha a ser eleita por essa minoria
Relator: MONTEIRO DINIZ
norma do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam
Relator: MONTEIRO DINIZ
norma do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam
Relator: PADRÃO GONÇALVES
prossecução da actividade turística: - as pessoas (empresários) singulares que, tendo capacidade civil, não estejam impedidas, por disposição legal, de praticar actos de comércio; - as sociedades comerciais que tenham por objecto