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  1. TRCcitado por 2

    148836/12.5YIPRT.C1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não tendo sido efectuado o registo da prova oral produzida, e assentando a convicção do julgador, para além dos documentos ... prova que serviram de base à decisão impugnada. 2. A modificação da matéria de facto nestas circunstâncias apenas poderia ocorrer caso tivesse sido violada a força probatória plena de algum

  2. TRG

    234/14.0TCGMR.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios ... pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III - Ainda em honra

  3. TRCsó sumário

    2276/02

    Relator: HELDER ROQUE

    não inclusão pelas partes, em articulado superveniente, de factos posteriores à propositura da acção , pode ser suprida pelo juiz, ao fazer valer o seu poder de direcção do processo ... deliberativo. III - A renovação retroactiva da deliberação inválida consiste na formação de uma deliberação nova, mas de comteúdo, tendencialmente idêntico, que revoga, tacitamente, a deliberação renovada, substituindo-a, expurgada

  4. PGR-CC

    Parecer n.º 163/2003

    Relator: FERNANDA MAÇÃS

    conta se tal expectativa foi de alguma forma compensada pela criação de novas relações de conteúdo económico, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º e 419º ... integrem tais órgãos e, se ocorrida antes do termo normal do mesmo, constitui facto determinante da atribuição de uma indemnização, nos termos das conclusões 1ª a 3ª; 6ª. A indemnização

  5. PGR-CC

    Parecer n.º 16/2025

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    A/2005, de 10 de outubro, ao pôr termo à atribuição de novas subvenções vitalícias, revogou integralmente o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril ... categoria B (atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias). 24.ª — Contudo, o facto de deverem ser declarados pelo contribuinte no Anexo D do modelo