2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - De harmonia com o disposto no artigo 6.º
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - À semelhança do que sucede com o conceito de justa causa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É admissível a impugnação judicial direta das deliberações do Conselho de Administração
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas