51/14.8T8CTB.C1.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
1. A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É admissível a impugnação judicial direta das deliberações do Conselho de Administração
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
I. No julgamento da matéria de facto, importa ter presente a prevalência
Relator: MANUEL BARGADO
I - Com a extinção da sociedade, deixa de existir a pessoa colectiva
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O crime de abuso de confiança não se tem por praticado
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Só a extinção das sociedades - que ocorre com o registo do
Relator: HELENA MELO
I. A responsabilidade dos gerentes/administradores no quadro normativo do artº 78º do
Relator: FONTE RAMOS
1. Se a assinatura aposta do local destinado ao subscritor/emitente/sacador do cheque
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - Se a sociedade tem apenas dois sócios, a exclusão de qualquer
Relator: RAMOS LOPES
1. - Não contendo a sentença (proferida em procedimento instaurado contra sociedade que
Relator: BARATEIRO MARTINS
I - A qualificação da insolvência duma sociedade por quotas como culposa afecta
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A petição da acção de inquérito judicial à sociedade deve distinguir
Relator: CARLOS GIL
1. No caso de litigância de má fé de sociedade comercial, a
Relator: CARLOS GIL
A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato resultante
Relator: SOUSA PINTO
I – O artº 288º do CSC estabelece um direito mínimo à informação
Relator: COELHO DE MATOS
A substituição automática do administrador, nos termos do n.º 7 do
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado