234/14.0TCGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, referido na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sentença enferma do vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, referido na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
actos até aí praticados, o acesso directo à sentença, que constitui a base e fundamento da liquidação, e permite ao juiz um controlo mais efectivo sobre os pontos de discussão
Relator: LUÍS CRAVO
nomeadamente dos credores, ou em situações de abuso de direito e não exista outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar
Relator: MATA RIBEIRO
artº 20º, n.º 1, do CIRE, é que se poderá ter por fundamentado o decretamento da insolvência
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
petição da acção de inquérito judicial à sociedade deve distinguir o que são os “fundamentos do pedido de inquérito” e “os pontos de facto que interesse averiguar”, bem como, facultativamente
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão 449/93
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
chefia, cujo pedido de aposentação ja foi deferido, em nada colide com os fundamentos da inelegibilidade estabelecida na norma do artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade, não esta vinculado aos fundamentos invocados no pedido, podendo contrastar a norma cuja constitucionalidade vem questionada com outros preceitos ou principios
Relator: FERREIRA RAMOS
encontra-se devidamente registada no ficheiro central de pessoas colectivas, não havendo fundamento para uma declaração de nulidade, anulação, ou revogação do direito ao seu uso por sentença judicial
Relator: MESSIAS BENTO
reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. XI - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade
Relator: CARDOSO DA COSTA
termos do n. 2 do artigo 12 da Constituição. Simplesmente, a aplicação dos direitos fundamentais as pessoas colectivas não pode deixar de levar em conta a particular natureza destas
Relator: EMILIO SALGUEIRO
não fornecerem indicações que permitam completar a descrição dos predios em causa. Os outros fundamentos não são de atender