Parecer n.º 16/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XII. Conclusões. Em face do exposto, encontramo-nos em condições de responder
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1ª) O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei nº
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1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: CABRAL BARRETO
1- A moderna necessidade de habitação de férias, em local de turismo
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1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser
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1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos
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1 - A regra formulada no artigo 2, alínea d), e a excepção
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1 - A Casa do Douro, nos termos do artigo 1, n 2
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os organismos e serviços da Administração Publica, não personalizados, que constituam