778/05.5TBCVL-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
unidades de participação (UP) constituem um valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. Estão nestas condições as unidades
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Relator: TÁVORA VÍTOR
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Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude
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Relator: HEITOR GONÇALVES
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
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I- A figura da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, só
Relator: JACINTO MECA
I – Nos termos do artº 141º do CIRE, as disposições relativas à
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I – Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente
Relator: EMÍDIO COSTA
1 - As quotas duma sociedade por quotas são tituladas pelos respectivos sócios
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na
Relator: ROSA TCHING
1º- A recusa da informação pedida ao abrigo dos artigos 289º e