599/10.3TMBRG-C.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
conduta do sócio ou da sociedade visada, já que constitui uma derrogação do princípio legal da separação entre a sociedade e os seus sócios que só pode admitir
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
conduta do sócio ou da sociedade visada, já que constitui uma derrogação do princípio legal da separação entre a sociedade e os seus sócios que só pode admitir
Relator: MARIA JOÃO MATOS
explícita ou implícita (isto é, resultando da pertença à ordem pública, da concretização de princípios injuntivos ou da tutela de terceiros); e, por isso, na sua verificação há que atender ... negação deliberativa), e substancial (que se atém à natureza do interesse tutelado pela norma legal que o conteúdo da deliberação afecta). IV. Uma deliberação social cuja aprovação seja abusiva
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