228/04.4TBILHV.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
32º do C.S.C., assim como pode essa entrega ser efectuada por transmissão directa do património da sociedade para o património dos seus sócios, como por transmissão para o património
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Relator: SÍLVIA PIRES
32º do C.S.C., assim como pode essa entrega ser efectuada por transmissão directa do património da sociedade para o património dos seus sócios, como por transmissão para o património
Relator: MANUEL BARGADO
sociedades e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de património necessário para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio ... aquela sociedade, enquanto seu sócio gerente, tenham sido por este desviados para o seu património ou para o património do casal que constitui com a ré, não autoriza
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
eventualmente, combinado, não se baseia, objectivamente, em qualquer transferência que tenha efectuado para os patrimónios daqueles, nem em qualquer enriquecimento efectivo desses mesmos patrimónios. 2 - Assim, os factos alegados não
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
encontra previsto no art. 403, nº 5 do CSC, abrange tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
282/2007, de 7/8) se presume a insificiência da massa quando o património seja inferior a € 5.000,00. III - Daí resulta que, com tal decisão, cessaram todos os efeitos decorrentes ... demandante quer fazer valer no processo declarativo em causa, pois não há património passível de satisfazer qualquer eventual condenação desta sociedade, mas também porque esta dita sociedade entrou em fase
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude ... previsto e punido nos termos do artigo 217° CP, o legislador procurou acautelar o património, não só do burlado, como também de algum terceiro que, como consequência directa do engano
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sentido estrito (sonegação de informação quanto aos negócios de compra e venda do património societário realizados pelo gerente e destino dado ao produto dessas vendas) e do direito à consulta
Relator: HELENA MELO
artº 72º o comportamento dos gerentes da insolvente que vendem um imóvel do património da insolvente e destinam parte da verba proveniente do pagamento do preço ao pagamento da dívida
Relator: RAMALHO PINTO
sócios. VII – Ao cumprimento das obrigações societárias apenas está afecto o volume do património social distruído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido
Relator: ALEXANDRE REIS
testa de ferro” para aquele poder desenvolver a respectiva actividade e pôr o seu património a salvo dos credores, actuando através de um gerente ficticiamente designado. V - Assim sendo
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º/3 CSC). III – Com a proposta
Relator: TÁVORA VÍTOR
valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. Estão nestas condições as unidades de participação dos centros tecnológicos
Relator: GOUVEIA BARROS
gerência, não tem gravidade bastante para justificar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais à luz do nº 1 do art. 496º
Relator: ROSA TCHING
sociedade devedora e extinta. 6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução