36/14.4TBOLR.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
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Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
forma de processo especial para liquidação de participações sociais não é manifestamente incompatível com a forma de processo comum; II - É admissível, numa ação para liquidação de participações sociais ... processo especial, a cumulação de pedido condenatório ao qual corresponde a forma de processo comum, desde que se considere existir interesse relevante na cumulação ou ser a apreciação conjunta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prazo, a ação adequada para exigir a prestação de contas não é a ação especial de prestação de contas dos arts. 941º e ss. do CPC, nem a ação especial ... especialíssima de inquérito judicial à sociedade do art. 67º do CSC. 2- A ação especial de prestação de contas do art. 1048º a 1052º do CPC é o meio
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
referência a determinado crime, haverá que averiguar, qual o interesse, ou quais os interesses, especialmente tutelados pela norma que o tipifica e, bem assim, quem, pela infracção viu, directa ... Nesse caso a recorrente Sociedade Portuguesa de Autores não é titular do interesse especialmente protegido no ilícito em questão, e, como tal carece de legitimidade para poder ser admitida
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
entre esta e o seu representante. 5. A necessidade de nomeação de um representante especial à autora só se verificará se, por força de um conflito de interesses entre
Relator: BARATEIRO MARTINS
como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC). 3 - Fechado entre os “sócios/subscritores
Relator: HELDER ROQUE
outro de ordem subjectiva, que consiste na intenção da obtenção de uma vantagem especial para os sócios que votarem a deliberação ou para terceiros, ou, alternativamente de causar prejuízos
Relator: PIRES DA ROSA
408/82 só está em vigor (porque só nesse aspecto é diploma especial) no que respeita ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas ou ao portador