228/04.4TBILHV.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
fracções autónomas. III – Isso, no entanto, não impede que se celebre contrato-promessa de compra e venda de parte de edifício, correspondente a fracção autónoma após posterior submissão daquele prédio
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Relator: SÍLVIA PIRES
fracções autónomas. III – Isso, no entanto, não impede que se celebre contrato-promessa de compra e venda de parte de edifício, correspondente a fracção autónoma após posterior submissão daquele prédio
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Relator: TÁVORA VÍTOR
1) Não tendo sido gravada a prova testemunhal os factos provados em
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, desde logo através de
Relator: LEONEL SERÔDIO
Despejo - Sociedade arrendatária - Comunicação de fusão