862/15.7T9EVR.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. II – No tocante às sociedades, para efeitos de extinção do procedimento criminal
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Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. II – No tocante às sociedades, para efeitos de extinção do procedimento criminal
Relator: CRUZ BUCHO
Para efeitos de extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 127º do Código Penal, não existe qualquer analogia entre a morte de uma pessoa física e a declaração ... provoque a sua dissolução, não provoca a sua extinção nem a extinção do procedimento criminal contra ela instaurado. III- A sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar
Relator: ELISA SALES
insolvência. II - Daí que, nas demais vertentes, designadamente as relacionadas com a responsabilidade criminal da sociedade, a representação desta continue a pertencer aos seus gerentes (tratando-se de sociedade anónima
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A responsabilidade contra-ordenacional respeitante às infracções previstas no R.G.I.T., aprovado
Relator: SILVIA PIRES
I – Um sócio que esteja em conflito de interesses com a sociedade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Quando o inquérito judicial à sociedade seja requerido com fundamento (causa
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: LUÍSA ARANTES
Os arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática