1048/14.3TBPBL-C.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
será se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, caso em que para além de ser notificado o mandatário, será também a parte
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
será se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, caso em que para além de ser notificado o mandatário, será também a parte
Relator: GARCIA CALEJO
pessoal ou edital – artº 233º, nº 1, CPC. II – A citação pessoal pode ser feita pela entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, por contacto pessoal ... deste preceito que as pessoas colectivas e as sociedades se consideram ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde
Relator: BARATEIRO MARTINS
constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores à própria celebração do contrato ... sobre sociedades civis”, o que significa que, nas “relações externas”, respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente mas a título subsidiário, os sócios
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, já
Relator: HELENA MELO
.Face ao disposto no artº 185º do CIRE, a eficácia da qualificação
Relator: FONTE RAMOS
1. Nenhum direito admite uma paralisação no tempo: mesmo que as normas
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No âmbito de um procedimento cautelar de suspensão da deliberação social
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – A declaração de insolvência de uma sociedade, embora provoque a sua
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A citação de uma sociedade nos termos do disposto no art
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. No incidente de intervenção acessória, não há lugar ao alargamento do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, que consagra
Relator: ANABELA TENREIRO
I—O penhor de conta bancária cuja finalidade consiste em garantir obrigações
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. É pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: RAQUEL REGO
I - Não pode ser equiparável à confissão a condescendência quanto a determinado
Relator: TELES PEREIRA
I – Traduzindo a declaração de insolvência um facto sujeito a publicidade, designadamente