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Relator: CATARINA GONÇALVES
através de cheques assinados por dois dos seus administradores, não seria legítimo – por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – que se viesse invocar, em momento
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Relator: CATARINA GONÇALVES
através de cheques assinados por dois dos seus administradores, não seria legítimo – por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – que se viesse invocar, em momento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
294º do CSC. III - As deliberações dos sócios que incorram, nos termos gerais, em abuso do direito são nulas e não simplesmente anuláveis. IV - Sempre que, por erro sobre
Relator: MANUEL BARGADO
vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias que podem conduzir à aplicação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
legal que o conteúdo da deliberação afecta). IV. Uma deliberação social cuja aprovação seja abusiva é aquela que acarreta vantagens especiais para o(s) sócio(s) que a aprovou(aram ... não é abusiva, por não consubstanciar vantagens especiais para quaisquer sócios/accionistas, em prejuízo de outros deles, ou um prejuízo para a sociedade
Relator: HELDER ROQUE
funcionamento dos mecanismos legais, não age, no exercício dos seus direitos sociais, com abuso de direito. III - O abuso do direito do voto tipifica-se, através de dois pressupostos
Relator: LUÍSA ARANTES
arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática do crime do abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30
Relator: ALEXANDRE REIS
através de um gerente ficticiamente designado. V - Assim sendo, ao reconhecer a existência de abuso da autonomia patrimonial da sociedade, em prejuízo dos credores, mais do que plausível, foi defensável ... concretas normas jurídicas – antes a princípios, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade – e é controversa, porquanto se manifestam entendimentos
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
pessoas casadas entre si configure, por si só e em si mesma, a utilização abusiva da personalidade colectiva, sempre e necessariamente justificadora do afastamento daquela regra legal da separação ... tenha sido invocado e que os autos forneçam elementos que permitam assegurar a utilização abusiva da personalidade jurídica, não é possível a sua desconsideração, pura e simples, na fase liminar