318/20.6T8VCT.G1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos do direito que invoca, designadamente o sinistro, a existência do dano e respetivo
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Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
risco alegadamente coberto por contrato de seguro celebrado com a ré, incumbe-lhe prova dos factos constitutivos do direito que invoca, designadamente o sinistro, a existência do dano e respetivo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
transporte rodoviário de passageiros, a empresa lesada, além de ter o ónus de provar a afectação do veículo sinistrado ao serviço regular de transporte, tem o ónus de demonstrar ... imprecisão da prova testemunhal, a ausência de prova documental complementar, conduzirá a que a decisão deva ser proferida contra a parte a quem o facto aproveita, conforme a regra
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Antes da celebração do contrato de seguro, o tomador ou o
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo o contrato de mútuo bancário necessariamente oneroso, as sucessivas prestações
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O contrato de seguro de vida, coligado com o contrato de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O acordo celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez