1678/12.8TBGRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
não cumprimento do contrato for imputável ao outro contraente. 9. Na situação de validade de um contrato-promessa de coisa alheia, quanto à amplitude da promessa o promitente-vendedor pode
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Relator: MOREIRA DO CARMO
não cumprimento do contrato for imputável ao outro contraente. 9. Na situação de validade de um contrato-promessa de coisa alheia, quanto à amplitude da promessa o promitente-vendedor pode
Relator: ARTUR DIAS
está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tenha no texto do documento
Relator: HÉLDER ROQUE
para o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade; VII – As regras interpretativas gerais só intervêm no âmbito da interpretação dos negócios formais
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
como decorre dos factos provados (facto provado alínea. f)) as partes sujeitaram a validade do negócio – contrato-promessa - a condições resolutivas, não logrando os Autores provar a verificação das mesmas
Relator: SÍLVIA PIRES
mesmo se destina a ser utilizado numa pluralidade de contratos, determina que a sua validade seja apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do
Relator: MARCO BORGES
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Concluindo-se no exame pericial de grafologia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os negócios praticados pelos gerentes em nome da sociedade, apresentando-se