2029/18.3T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmos; 4. Se um dos promitentes vendedores vende a terceiro o direito de propriedade sobre a sua metade do prédio, tornou, também, impossível o cumprimento definitivamente; 5. A cessão
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Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmos; 4. Se um dos promitentes vendedores vende a terceiro o direito de propriedade sobre a sua metade do prédio, tornou, também, impossível o cumprimento definitivamente; 5. A cessão
Relator: MANUEL BARGADO
objeto mediato dos contratos prometidos o facto de não estar ainda constituída a propriedade horizontal sobre o prédio urbano em causa. V - O crédito do promitente-comprador deverá corresponder
Relator: FONTE RAMOS
instaurada pelos autores contra os réus em que pediram o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno ( que na nova acção dizem ser o leito da servidão
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: MARCO BORGES
I – O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém nenhum comando que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Tendo as partes de um contrato de compra e venda de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Por força do princípio da autonomia privada, o contrato é um
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- na falta de outros elementos esclarecedores da vontade das partes, tem a
Relator: PAULO CORREIA
I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
i) - Embora as providências cautelares exijam apenas a prova sumária do direito