2071/10.2TBBCL-P.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo a afastar o risco de inconstitucionalidade), não se verifica a nulidade processual, nos termos
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Relator: JOSÉ AMARAL
nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo a afastar o risco de inconstitucionalidade), não se verifica a nulidade processual, nos termos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na falta de estipulação em contrário, o sinal prestado no âmbito
Relator: PAULO CORREIA
I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – O apenso de reclamação de créditos em insolvência não constitui o
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.Constitui regra que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Concluindo-se no exame pericial de grafologia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: HIGINA CASTELO
I. Não havendo contrato (incluindo contrato-promessa), nem portanto vinculação a uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Apercebendo-se o Juiz de que existe erro manifesto na elaboração
Relator: EDUARDO OLIVEIRA AZEVEDO
1 - No regime do contrato-promessa, segundo doutrina e jurisprudência autorizada que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1- O comando ínsito no citado art. 660º, sobre o âmbito e
Relator: FONTE RAMOS
I – Proposta acção declarativa em que os autores pedem que o tribunal
Relator: RUI VOUGA
Sumário: O contrato-promessa bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de