1104/12.2TBVCT.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
mora do devedor é equiparada ao incumprimento da obrigação, quando o credor perder o interesse que tinha na prestação
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Relator: AMÍLCAR ANDRADE
mora do devedor é equiparada ao incumprimento da obrigação, quando o credor perder o interesse que tinha na prestação
Relator: GAITO DAS NEVES
I - São pressupostos da figura jurídica da representação: a - Que o negócio
Relator: HENRIQUE ANTUNES
termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor ... apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
808º, n.º 1, do CC: a) pela perda objetiva de interesse do credor na prestação ou b) pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas ... devedor em cumprir. IV- Essa interpelação admonitória – que pressupõe que o credor tenha ainda qualquer interesse no cumprimento – deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento
Relator: ROSA TCHING
haja sinal constituído, a simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao credor desencadear automaticamente a resolução do contrato; 2º- O incumprimento do contrato promessa é regido pelos ... devedor satisfazer, dentro dele, o seu dever de prestar”. 6º- A perda do interesse do credor na prestação é quando fundada em causa objectiva, razoavelmente compreensível e aceitável ao juízo
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
incumprimento resulte duma conduta grave do devedor, que motive que o credor perca interesse na prestação, não sendo necessário depararmos com culpa. II - Se o incumprimento resultar duma acção
Relator: EVA ALMEIDA
matéria facto. III - O incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objetivamente, o credor perca o interesse na prestação ou quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo
Relator: MATA RIBEIRO
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação, perderiam definitivamente o interesse na realização do contrato prometido e que nessa data consideravam então, o contrato promessa definitivamente incumprido ... jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica se o credor nisso tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e em geral, todos os remédios
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
como incumprimento definitivo que dispensa a interpelação admonitória e a prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento
Relator: SÍLVIA PIRES
não corresponde a uma interpelação admonitória do credor para o fazer, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
verificação de uma situação de mora que, por si, revele a falta de interesse objetivo na conclusão do contrato definitivo (artigo 808.º/1, 1ª parte ... vinculou, incorre desde logo em incumprimento definitivo e, neste caso, o credor fica automaticamente legitimado a resolver o contrato, sem ter de aguardar pelo vencimento da obrigação ou, havendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
designar duas convenções acessórias diferentes: a convenção de sinal confirmatório, que dá ao credor o direito potestativo de adquirir, de integrar no seu património a coisa entregue ou o direito ... para se constituir, exige um acto material de entrega; V – A determinação do interesse que concretamente se quis tutelar com a estipulação da pena de modo a saber-se qual