760/13.9TBPTL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
vendedor inexiste mora, não se verificando o incumprimento por parte dos herdeiros suscetível de fundamentar a execução específica
14 resultados nos descritores e sumários · 58 no texto integral
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
vendedor inexiste mora, não se verificando o incumprimento por parte dos herdeiros suscetível de fundamentar a execução específica
Relator: MARCO BORGES
extrajudicial, assiste à contraparte a possibilidade de impugnar e discutir judicialmente os fundamentos da resolução, e questionar a sua licitude, o que ganha especial acuidade no âmbito dos contratos bilaterais ... sinalagmáticos. Concluindo-se pela falta de fundamento da resolução extrajudicial e, portanto, pela sua ilicitude, a resolução do contrato, por ineficaz, não poderá produzir o efeito típico previsto para essa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização (artº 442, nº 4 do Código ... definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca que não realizará a sua prestação
Relator: MOREIRA DO CARMO
devolvido aos RR promitentes-compradores. 12. Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta/desenvolvida nas alegações deve considerar-se não impugnada, nessa parte, a decisão
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto a que alude o artº 615º, nº 1, alínea b), do CPC, enquanto elenco dos provados ... provas, a indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e a especificação dos demais fundamentos tomados como decisivos na formação da convicção, como se prescreve no nº 4, do artº
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
artigo 442.º do Código Civil, mas tal pressupõe a alegação de um fundamento indemnizatório autónomo relativamente ao mero incumprimento do contrato-promessa. V. Ainda que se admita
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento que, na maioria das situações, se traduz num incumprimento contratual. A resolução de um contrato-promessa e a sanção
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra. II. Existe
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
não tem qualquer tradução numa eventual discricionariedade do tribunal quanto à verificação dos fundamentos jurídicos. ii)- Na aplicação do direito e na observância do ónus da prova, a exigência
Relator: MATA RIBEIRO
cláusula resolutiva expressa não há que fazer apelo ao critério do incumprimento definitivo como fundamento da resolução, nem ao mecanismo da conversão da mora nessa modalidade de incumprimento, operando
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
tenha havido tradição da coisa e em que o crédito invocado tenha como fundamento um direito indemnizatório fundado no art. 442º do CC – cfr. art. 755º
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
tribunal não pode condenar com base no enriquecimento sem causa, não sendo esse o fundamento do pedido ou mesmo invocado, subsidiária ou implicitamente, pelo autor. 4 – Na ausência de estipulação
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
parte em que divergia dos pareceres das entidades referidas na conclusão anterior, estivesse devidamente fundamentado, posteriormente, foi concedida a autorização daquele membro do Governo e, por acto do novo titular
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
juiz deve fundamentar a decisão em factos alegados nos articulados, que venham a ser provados ou que sejam fixados na audiência de julgamento nos termos do artigo