1678/12.8TBGRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
vender dois imóveis, os RR quiseram comprar, mas o contrato é nulo por vício formal, estando os contratantes e o objecto do negócio perfeitamente identificados, o preço fixado e pago
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Relator: MOREIRA DO CARMO
vender dois imóveis, os RR quiseram comprar, mas o contrato é nulo por vício formal, estando os contratantes e o objecto do negócio perfeitamente identificados, o preço fixado e pago
Relator: ALBERTINA PEDROSO
caso aconselhavam a repetição dos actos já praticados. III - A omissão do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 410.º do CC, constitui uma nulidade atípica
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Euros; 10ª – A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização; 11ª – O projecto da referida obra não ... edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira
Relator: ARTUR DIAS
obrigação de celebrar o contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra
Relator: HÉLDER ROQUE
venda de imóveis é um requisito de validade, mesmo de existência, um documento ou formalidade «ad substantiam», e não, tão-só, "ad probationem", razão pela qual não pode ser substituído
Relator: MARCO BORGES
suprir a falta de redução a escrito da declaração negocial quando exigida quer como formalidade ad substantiam, quer como formalidade ad probationem, é possível recorrer à prova testemunhal para apurar
Relator: JOSÉ AMARAL
não se confunde com motivação da decisão da matéria de facto que, na estrutura formal da sentença, antecede aquela e deve compreender a análise crítica das provas, a indicação ... convicção acerca dos factos que julgou provados e não provados, estejam longe de formalmente satisfazerem as exigências legais traçadas no artº 607º, não se pautando pelos critérios técnica e habitualmente
Relator: EVA ALMEIDA
fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória. IV - A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado
Relator: SÍLVIA PIRES
pelo que uma desistência unilateral e injustificada após esse momento e antes da celebração formal do contrato fará incorrer o desistente em responsabilidade pré-contratual. V – Tendo o interessado procedido
Relator: ROSA TCHING
relevância objectiva, ou de interpelação admonitória; 4º- Por interpelação admonitória entende-se a intimação formal dirigida ao devedor em mora para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo
Relator: RUI VOUGA
bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas por um dos contraentes, apesar de formalmente nulo, pode valer, por efeito do instituto da redução, como promessa unilateral, salvo quando