2071/10.2TBBCL-P.G2
Relator: JOSÉ AMARAL
CIRE, a possibilidade de no processo de insolvência, perante o respectivo Juiz, ser arguida a nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo
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Relator: JOSÉ AMARAL
CIRE, a possibilidade de no processo de insolvência, perante o respectivo Juiz, ser arguida a nulidade por vício no procedimento de venda dos bens apreendidos para a Massa (de modo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
atípica, ou mista, não invocável por terceiros, nem cognoscível oficiosamente pelo tribunal, podendo ser arguida, a todo o tempo, apenas pelo promitente-comprador, destinatário da norma protectora, e excepcionalmente pelo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Impende sobre a parte que apresenta o contrato-promessa o ónus
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 Um contrato de compra e venda nulo por falta de forma
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Num contrato-promessa sem eficácia real, a posterior alienação do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de resolução está condicionado à verificação de um fundamento
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela
Relator: PAULO CORREIA
I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito
Relator: FREITAS NETO
I) Se não for impugnado o valor dos créditos constantes da lista
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O regime geral dos contratos – designadamente as regras atinentes à falta
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – O apenso de reclamação de créditos em insolvência não constitui o
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Concluindo-se no exame pericial de grafologia
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
A. Hoje, há praticamente unanimidade na jurisprudência e na doutrina no sentido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I - Conforme dizem, sem reservas, os diversos autores e jurisprudência recenseados no
Relator: RUI VOUGA
Sumário: O contrato-promessa bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas
Relator: GAITO DAS NEVES
I - São pressupostos da figura jurídica da representação: a - Que o negócio