2420/24.6T8PTM.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
alegados na petição inicial nem submetidos à apreciação do tribunal recorrido. III. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, a sua apreciação deve assentar nos factos alegados
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
alegados na petição inicial nem submetidos à apreciação do tribunal recorrido. III. Embora o abuso de direito seja de conhecimento oficioso, a sua apreciação deve assentar nos factos alegados
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
juízo de equidade, se porventura o mesmo for manifestamente excessivo, traduzindo-se num abuso, atingindo o sentimento jurídico dominante. 4 – Para tal terá de analisar cada caso concreto, pondo ... restritiva do artigo 812 n.º 1 do C.Civil, não se verifica uma situação abusiva, capaz de ofender o sentimento jurídico dominante que justifique a redução do sinal prestado pelos
Relator: VÍTOR SEQUINHO
curso, ressalvando-se apenas as hipóteses em que a actuação daquele configure um abuso de direito nos termos previstos genericamente no artigo 334.º do CC ou, especificamente
Relator: GAITO DAS NEVES
recebidas, para que o negócio seja ineficaz perante o representado, é necessário que tal abuso seja do conhecimento do outro outorgante. III - Para qualquer cidadão comum, é motivo para perder
Relator: MANUEL BARGADO
I – A recusa de cumprimento que a doutrina italiana apoda de “riffuto
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - no
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato-promessa de compra e venda é a convenção pela
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na falta de estipulação em contrário, o sinal prestado no âmbito
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A falta de constituição ou do reforço do sinal pelo promitente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou
Relator: PAULO CORREIA
I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Concluindo-se no exame pericial de grafologia
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A sentença proferida na sequência de anulação das anteriores audiências de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Os negócios praticados pelos gerentes em nome da sociedade, apresentando-se
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo um cheque sido apresentado a pagamento fora do prazo de