TRC
106/16.4GCTND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
regularmente transmitida por militar da GNR. IV - Tal proibição, consubstanciando ordem legítima, constitui elemento típico objectivo do crime, de desobediência, previsto no artigo
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Relator: JORGE FRANÇA
regularmente transmitida por militar da GNR. IV - Tal proibição, consubstanciando ordem legítima, constitui elemento típico objectivo do crime, de desobediência, previsto no artigo