1094/14.7TBLRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de
76 resultados
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Não deve confundir-se uma nulidade da sentença, por omissão de
Relator: CARLOS GIL
1. A articulação na petição inicial de factos integradores de simulação absoluta
Relator: FONTE RAMOS
1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É através da alegação e da prova da ocorrência de algum
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – São requisitos da simulação, a divergência entre a vontade real e
Relator: FRANSCISCO XAVIER
I - A norma do n.º 2 do artigo 394º do Código
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I - O direito legal de preferência emergente de um contrato de arrendamento
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) No âmbito da oposição à execução fundada em requerimento de injunção
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
- A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Ao contrário do que sucede no processo de insolvência, a reclamação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O juiz só poderá conhecer do mérito da causa no despacho
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O credor reclamante em processo de insolvência tem legitimidade ativa para propor
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A compra e venda é o negócio jurídico bilateral pelo qual