1956/09.3TBFIG.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A inoponibilidade consagrada no art.º 243.º do Código Civil
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
validade, à forma escrita, a ré devia, por exigência do princípio da boa fé, ter passado o documento necessário para a efectivação do registo automóvel de aquisição a favor ... adquirente. A ré recusou, o que atenta contra a boa fé negocial e implica incumprimento contratual culposo a si imputável. IV- O registo em nome da ré surge como natural
Relator: CARLA OLIVEIRA
VIII - O art.º 291º, do CC protege, porém, os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroactivos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico, operando
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Os autos celebrados entre a Direcção-Geral dos Serviços hidraulicos e
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
jurídico ao serviço da vida económica), não podendo ser ultrapassados os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e ultrapassados esses limites impostos pela boa
Relator: SANDRA MELO
Código Civil à oponibilidade da simulação invocada pelos simuladores contra terceiros de boa-fé, não impede que o tribunal conheça oficiosamente da nulidade proveniente da simulação, mas sim e tão ... imponha os seus efeitos a terceiros de boa-fé. .5- O tribunal que conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico com fundamento na simulação, se na ação tiverem sido fixados
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
exigindo a alegação de factos concretos suscetíveis de evidenciar uma atuação manifestamente contrária à boa-fé, não se bastando com a invocação genérica de pagamento parcial ou de erro
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nulidade resultante da simulação arguida pelos simuladores é inoponível a um terceiro de boa fé, quer do ato resulte prejuízo, quer lucro para esse terceiro
Relator: HELENA MELO
sobre si recai (artº 342º, nº 1 do CC), não sendo de presumir a boa fé que não alegaram. . A eventual conversão do negócio jurídico tem de ser requerida pelas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ilegítimo, por se traduzir num exercício que excede ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, não se coadunando com um comportamento próprio de pessoas de bem e honestas, que agem
Relator: MANUEL CAPELO
massa insolvente para efeitos desta arguição não pode ser considerado terceiro de boa-fé (art. 243º CC), uma vez que a transmissão/conversão dos bens do insolvente em massa
Relator: FONTE RAMOS
sócios que abusaram da personalidade colectiva da sociedade com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros