564/14.1PBCHV.G1
Relator: AUSENDA CONÇALVES
traduzindo a reprodução de uma conversa informal, que pudesse defraudar o direito do arguido ao silêncio. III - Assim, os OPC´s não estão impedidos de depor em audiência de julgamento
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Relator: AUSENDA CONÇALVES
traduzindo a reprodução de uma conversa informal, que pudesse defraudar o direito do arguido ao silêncio. III - Assim, os OPC´s não estão impedidos de depor em audiência de julgamento
Relator: SARA REIS MARQUES
recurso, o que deveria conduzir à rejeição deste este segmento do recurso do arguido, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Tribunal, nos termos do artigo 379º ... pronunciar sobre factos instrumentais, assente que as garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
princípio de que o exercício do direito ao silêncio não pode beneficiar o arguido está consolidado na nossa jurisprudência. 2. O arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce ... surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípioin dubio pro reo. 3. Na apreciação crítica da prova
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho ... menor gravidade em relação à que lhe esta imputada. II - A dita violação do direito de defesa, por que se traduz na preterição da audiência de discussão e julgamento
Relator: ANA BARATA BRITO
julgamento. 7. É juridicamente errado incluir nos factos provados que o arguido “manteve o silêncio”. O silêncio do arguido não é um facto, no sentido de facto-com-conteúdo-normativo ... pode retirar qualquer consequência jurídica. O arguido não presta qualquer declaração sobre os factos que lhe são imputados no exercício de um direito que lhe é reconhecido, consagrado
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal
Relator: ISABEL VALONGO
I – Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) As declarações do ofendido, ou assistente, só por si, podem ser
Relator: CARLA OLIVEIRA
Os arts. 356º, nº7 e 129º, do Cód. Proc. Penal visam proibir
Relator: MANUEL SOARES
Tendo-se demonstrado, com base em prova direta, os contactos telefónicos com
Relator: MANUEL SOARES
O requisito “fortes indícios” para imposição de medidas de coação privativas da
Relator: PEDRO LIMA
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O artº 330º, do Código da Propriedade Industrial é uma norma
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. A opção do arguido pela não prestação de declarações implica, como