562/20.6GCVIS-C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O princípio de que o exercício do direito ao silêncio não
Relator: MANUEL SOARES
depoimentos de testemunhas em inquérito sobre o que lhes foi dito pelo autor do crime, de forma espontânea, voluntária e informal, momentos antes e depois do crime, podem ser valorados
Relator: ANA BARATA BRITO
processo, desde que – ou sempre que – juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ... conduta proibida, desacompanhada de outras que no caso se imponham – consoante o tipo de crime em causa – dificilmente constituirá base factual bastante para a afirmação do dolo. A base factual
Relator: CARLA OLIVEIRA
atos cautelares necessários e adequados para manutenção e conservação das coisas objeto de crime e que ocorreram imediatamente após o conhecimento do mesmo (após a deteção dos objetos escondidos
Relator: SÉRGIO CORVACHO
verbal, como poderia ser, por exemplo, a reparação espontânea pelo arguido das consequências do crime. 2. A circunstância do tribunal recorrido ter tomado em consideração, em sede de determinação
Relator: AUSENDA CONÇALVES
I - Com a norma do art. 356º, nº 7 do CPP, o
Relator: ISABEL VALONGO
I – Os esclarecimentos prestados pelo arguido no âmbito da reconstituição do facto
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
I) As declarações do ofendido, ou assistente, só por si, podem ser
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal
Relator: SARA REIS MARQUES
1. As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos
Relator: MANUEL SOARES
Tendo-se demonstrado, com base em prova direta, os contactos telefónicos com
Relator: PEDRO LIMA
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O artº 330º, do Código da Propriedade Industrial é uma norma