29/20.2KRCBR.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
insere no âmbito dos poderes de disciplina e direcção a que alude o art. 323.º do Código de Processo Penal, tal despacho foi prolatado por quem tinha competência para
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Relator: FÁTIMA SANCHES
insere no âmbito dos poderes de disciplina e direcção a que alude o art. 323.º do Código de Processo Penal, tal despacho foi prolatado por quem tinha competência para
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Não foi opção do legislador que o interesse na perseguição do
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública
Relator: ANABELA ROCHA
1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - O facto do CIRE prever um modo especial de conservação da
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à prestação do depoimento de uma testemunha, com quebra do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Para se concluir pela violação do sigilo profissional não basta exercer
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. O segredo profissional de advogado cede, excepcionalmente, perante outros valores que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O dever de segredo consagrado no artigo 92.º do EOA
Relator: ELISABETE VALENTE
É de indeferir o incidente de levantamento do sigilo profissional quando não
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. o sigilo profissional do advogado não deve obstar ao exercício do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Tratando-se de documentos, o n.º 3 do artigo 92º
Relator: JORGE BISPO
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública