436/08.9YRCBR
Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício
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Relator: ALBERTO ANTÓNIO MIRA
suas confidências, correspondendo a sua preservação ainda a uma exigência de protecção da privacidade do defensor, dos seus demais clientes, e por via disso, da própria liberdade do exercício
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
integridade física e moral do agente e, bem assim, aspetos atinentes com a privacidade, e o último tratando do segredo profissional regulando seu regime, quer no concerne ao segredo
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, evitando que terceiros
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado
Relator: CARLA FRANCISCO
A derrogação do sigilo profissional, decorrente do princípio da prevalência do interesse
Relator: CARLA FRANCISCO
Há lugar à prestação do depoimento de uma testemunha, com quebra do
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- O segredo profissional do advogado assume um papel nevrálgico num estado
Relator: JORGE BISPO
Para efeito de considerar justificada a prestação de testemunho com quebra de
Relator: JAIME PESTANA
Demonstrada que esteja a concessão de autorização pelo Conselho Distrital da Ordem
Relator: MATA RIBEIRO
I - A indicação da identificação do titular/assinante/utilizador de um dado telemóvel não